Processo 5005767-60.2024.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005767-60.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IBRAVIR INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS E REFRATARIOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 DECISÃO ID 411293196: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a) seja obstado, ad cautelam, qualquer ordem de penhora e de bloqueios, independentemente de seu cumprimento, até a apreciação da presente exceção de pré-executividade, a fim de evitar que a Excipiente venha sofrer injusta constrição de dinheiro e de patrimônio; b) seja intimada a Excepta para que, querendo, apresente impugnação à Exceção de Pré-Executividade; c) ao final seja acolhida a presente Exceção para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa n.º XXX.XXX.XXX-XX-21 e XXX.XXX.XXX-XX-88, em razão de o PIS e da COFINS terem sido calculados sobre o ICMS, ao contrário do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, tornando, assim, os títulos executivos sem liquidez e, por conseguinte, nulos, vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 202, inciso II do Código Tributário Nacional e no parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/80, de modo que merece ser determinada a extinção da presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV e no artigo 803 do Código de Processo Civil; d) a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 536524169, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de…
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