Processo 5005767-62.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005767-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579) ADVOGADO(A) : RAFAEL VERAS DE FREITAS (OAB RJ147169) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB RJ245047) ADVOGADO(A) : RODRIGO PONCE BUENO (OAB RJ104782) ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE CARVALHO (OAB RJ220924) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO (OAB PR114347) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO LESSA SILVA (OAB RJ032868) ADVOGADO(A) : LEONARDO COELHO RIBEIRO (OAB RJ155210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB (Evento 85), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 43), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. REGISTRO DE VEÍCULOS NO DETRO/RJ E IDADE MÁXIMA DA FROTA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Casa da Moeda do Brasil – CMB contra decisão que suspendeu a contratação das empresas vencedoras dos lotes 04, 05 e 06 do Edital nº 90118/2024, sob o fundamento de descumprimento das exigências editalícias relativas ao registro individual dos veículos no DETRO/RJ e ao limite máximo de cinco anos de fabricação dos ônibus ofertados. A agravante sustenta que tais exigências seriam obrigações contratuais, não condições para a assinatura do contrato, e que a suspensão comprometeria a continuidade dos serviços essenciais da empresa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o registro individual dos veículos no DETRO/RJ constitui condição para a contratação ou mera obrigação contratual; (ii) estabelecer se a exigência de idade máxima da frota deve ser atendida previamente à assinatura do contrato ou apenas antes do início da execução dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de registro dos veículos no DETRO/RJ decorre de interpretação literal e sistemática do Edital nº 90118/2024, cujo item 10.3.2 exige, como condição para a contratação, a comprovação de tais registros, sem distinção entre empresa e veículos, conforme confirmado no item 6.2 do Anexo I-A e reconhecido na liminar deferida no mandado de segurança. 4. A jurisprudência citada pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de atuação de empresa com alvará municipal e não das exigências específicas estabelecidas em edital federal para habilitação de licitantes. 5. O Regulamento de Licitações da CMB, em seu art. 55, § 3º, determina a revogação da adjudicação e convocação do próximo classificado na ausência de comprovação das condições previstas no edital, reforçando o caráter vinculativo das exigências. 6. A cláusula relativa à idade máxima dos veículos (até cinco anos de fabricação) configura condição técnica essencial e vinculante da proposta, nos termos do item 3.1 do Anexo I-A, a ser cumprida antes da contratação, e não após, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 7. A documentação apresentada pela empresa LOG RIO, com veículos fora do limite etário, viola expressamente as condições do edital, sendo a irregularidade confirmada pela decisão agravada e pelo parecer do Ministério Público Federal. 8. A…
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