Processo 5005768-12.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005768-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ BROETTO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo financiado. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão de supostas abusividades contratuais, consistentes na capitalização indevida de juros mediante utilização da Tabela Price, venda casada de seguro, cobrança de tarifas administrativas e existência de pagamentos indevidos apurados em parecer técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas abusividades contratuais relativas à capitalização de juros, utilização da Tabela Price, contratação de seguro e cobrança de tarifas administrativas descaracterizam a mora apta a embasar a ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o parecer técnico particular apresentado pelo devedor é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de validade do débito e a eficácia da liminar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciário, requisito atendido mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, em conformidade com o Tema nº 1.132/STJ. 4. O Tema Repetitivo nº 28/STJ estabelece que somente o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios e capitalização de juros, possui aptidão para descaracterizar a mora. 5. As alegações relativas à venda casada de seguro e à cobrança de tarifas administrativas não se enquadram como encargos da normalidade contratual e, por isso, não possuem eficácia jurídica para afastar a mora ou impedir a busca e apreensão do bem. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, nos termos da orientação consolidada pelas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito ou abusividade contratual, demandando eventual revisão ampla dilação probatória e demonstração concreta de onerosidade excessiva. 8. O Tema Repetitivo nº 972/STJ veda a imposição de contratação de seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, mas a discussão sobre eventual irregularidade do seguro não afasta a mora quando não relacionada aos encargos da normalidade contratual. 9. A Tarifa de Cadastro possui validade reconhecida pelo Tema nº 332/STJ quando cobrada no início do relacionamento contratual, enquanto a análise da legitimidade das tarifas de avaliação do bem e de serviços de terceiros demanda exame probatório incompatível com a cognição sumária do presente recurso. 10. O parecer técnico…
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