Processo 5005768-49.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005768-49.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LUISA MIRANDA VILA VERDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AMAZE AGENCIA DE VIAGENS - EIRELI - EPP CPF: 16.970.894/0001-82 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por Laura Soares Miranda e Ana Luisa Miranda Vila Verde em face de Amaze Agência de Viagens EIRELI - EPP (Amaze Travel). Na inicial, as autoras alegam que a primeira autora contratou pacote de viagem, pelo valor de R$ 6.275,88, pago em seis parcelas mensais; que, por força maior, solicitaram o cancelamento, mas a ré reteve 70% do valor pago. Assim, ajuizaram a presente demanda, pleiteando: a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro; a concessão de justiça gratuita; a condenação da ré ao reembolso integral da quantia paga; e a indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita deferida. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Contestação apresentada, em defesa, a parte requerida alegou a regularidade do contrato, da conduta e a inexistência de danos a serem indenizados e valores a serem restituídos. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Memoriais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido às autoras. O pedido não prospera. O benefício foi regularmente concedido com fundamento nas declarações de hipossuficiência e nos documentos juntados pelas autoras. A ré não trouxe prova suficiente para desconstituir essa presunção, tampouco apresentou elementos hábeis a modificar o entendimento proferido. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c danos materiais e morais, em que as autoras pleitearam a restituição integral do valor pago pelo pacote turístico e indenização por danos morais. A controvérsia central é a validade da cláusula penal aplicada pela ré no cancelamento realizado e se tal retenção configura abusividade contratual nas relações de consumo, bem como se existem danos morais a serem indenizados. O polo ativo deve provar o pagamento realizado, o cancelamento motivado por força maior e a extensão do dano, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou…
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