Processo 5005769-04.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005769-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LELLO PRINT BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KIEV NERY FERREIRA CARDOSO - MS24226 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO DELIMITADO PELO STF NO TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ISS. MESMA RAZÃO JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO. TEMA 118. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LELLO PRINT BRASIL COMERCIAL LTDA. em face de ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de exigir a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos cinco anos. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema n° 69, objeto do RE nº 574.706, por maioria de votos, declarou inconstitucional a inclusão dos valores a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, a não cumulatividade do ICMS implica em um sistema de compensação em cadeia, permitindo o aproveitamento do ICMS gerado na operação anterior, parcela não recolhida aos cofres públicos e integrante da receita empresarial. No entanto, em algum momento, parte do valor do ICMS não integra a cadeia de compensações, porque é efetivamente recolhido ao Estado. Sendo assim, o ICMS tomado integralmente não poderia ser entendido como faturamento, considerando como tal a “receita bruta de vendas e serviços.” Nos termos da fundamentação acima, a Corte fixou a tese nos seguintes termos: “O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.” O impacto financeiro e administrativo da decisão autorizou a Corte a deferir a modulação dos efeitos para data do julgamento, em 15/03/2017 (DJ 12/08/2021,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.