Processo 5005769-04.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005769-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PAGUNG DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 REQUERIDO: IVAN DE OLIVEIRA DUARTE, IVAN DE OLIVEIRA DUARTE Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventadas pela partes. 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que atuou apenas como intermediador da negociação e que os pagamentos foram realizados diretamente ao vendedor do imóvel. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a autora atribuiu ao réu participação na negociação e alega que ele teria prestado serviços de corretagem e de verificação da documentação do imóvel. Assim, a análise acerca da efetiva atuação do réu e de eventual responsabilidade se confunde com o mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno. Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Ademais, entendo que a presente demanda necessita de dilação probatória. Isso porque, embora o réu sustente que tenha atuado como intermediador da negociação, as conversas juntadas aos IDs 95259394, 95259395 e 95259397 deixam dúvidas acerca da efetiva natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, da extensão da participação do réu e das obrigações assumidas por cada uma das partes. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu, a fim de melhor esclarecer os fatos. 4.Designo audiência de instrução para o dia 13/10/2026 às 13:30h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 5.A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e aos respectivos patronos o comparecimento presencial ou virtual, por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AIJ - 5005769-04.2026.8.08.0030 Horário: 13 out. 2026 13:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=zr9k5xVWNmOqlmMrMIgPDHPcecOoF3.1 ID da reunião: 864 7255 6019 Senha: 54716955 6.Faculto às partes a produção de prova testemunhal, ficando advertidos os patronos da autora e da parte ré quanto ao disposto no art. 455 do CPC, bem como ao previsto no art. 357, § 4º, do mesmo diploma legal. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da autora ALESSANDRA PAGUNG DOS SANTOS e do réu IVAN DE OLIVEIRA DUARTE, intimem-se pessoalmente as referidas partes, com a advertência prevista no § 1º do art. 385 do CPC. 8.Esclareço que a parte intimada para prestar depoimento pessoal poderá comparecer presencialmente ou optar pela participação virtual. Nesta última hipótese, deverá permanecer em ambiente reservado, sem interferência de terceiros. 9.Na hipótese…
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