Processo 5005769-12.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005769-12.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005769-12.2026.8.24.0045/SC AUTOR : COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS PALHOCA EIRELI - ME ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) RÉU : UNIVIDROS COM E IND E IMPORTADORA DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, alegou que adquiriu da ré seis portas refrigeradas do tipo walk-in cooler , instaladas em seu estabelecimento; que, após a instalação, três delas passaram a apresentar condensação excessiva, gotejamento contínuo de água e comprometimento da refrigeração, conforme laudo técnico, que constatou queima das resistências internas; que o acúmulo de água no piso já ocasionou quedas de clientes; que, após tentativas de solução amigável e notificação extrajudicial, a ré permaneceu inerte; que precisou substituir a base de madeira do equipamento por base de pedra. Postulou a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na substituição integral das três portas defeituosas, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Articulou, ainda, pedido de exibição de documentos relativos à relação comercial entre as partes. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( EV. 21, CONT1 ). Sustentou que atua exclusivamente como indústria fabricante de artigos de vidro, sem comercializar equipamentos frigoríficos completos nem realizar montagem, instalação ou dimensionamento de sistemas de refrigeração; que não há prova de que tenha vendido à autora o conjunto frigorífico completo, tampouco de vício de fabricação das portas; que relatório técnico e respectivo adendo elaborados pela empresa atribuem a condensação verificada à incompatibilidade entre o evaporador instalado e o volume físico da câmara, e não a defeito do produto por ela fornecido. Impugnou os pleitos indenizatórios. Requereu que, uma vez identificados eventuais responsáveis pela venda, instalação ou dimensionamento do conjunto frigorífico, fossem incluídos no polo passivo como corréus, com reserva de direito de regresso. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Inclusão de terceiros A ré requereu que eventuais fornecedores, instaladores, montadores ou responsáveis técnicos pelo dimensionamento do sistema de refrigeração, uma vez identificados no curso da instrução, fossem incluídos no polo passivo da demanda, na qualidade de corréus, com reserva de direito de regresso [ EV. 21, CONT1 (ps. 15/16 e 18, item "g")]. O pedido deve ser indeferido. A intervenção de terceiros não pode ser requerida de forma genérica, condicionada à futura identificação de pessoas que, em tese, possam ter concorrido para o evento discutido nos autos. Incumbia à demandada indicar, no momento processual adequado, os terceiros cuja inclusão pretendia, bem como os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos. De todo modo, incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em demanda autônoma. Pontos controvertidos e ônus da prova Incontroverso que a ré fabrica portas de vidro, entre elas as instaladas no estabelecimento da autora [ EV. 21, CONT1 (ps. 01/03)]. Não se discute, ainda, que as partes mantiveram tratativas por aplicativo de mensagens a partir de setembro de 2025 e que a ré enviou técnico ao estabelecimento da autora para avaliar o problema relatado ( EV. 01, ANEXO17 ). Também é incontroversa a ocorrência de condensação e acúmulo de…

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