Processo 5005769-48.2026.4.04.7208
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005769-48.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : TEDESCO TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) DESPACHO/DECISÃO 01. Cuida-se de ação distribuída na classe processual "mandado de segurança" , que tem por partes aquelas elencadas ao alto desta decisão. A essência do pedido de liminar é compreendida do excerto seguinte: (...). 1. A concessão de liminar, initio litis e inaudita altera pars, para o fim de: a) Determinar a suspensão de exigibilidade do PIS e da COFINS referente à parcela calculada com a inclusão do ISS na base de cálculo, mediante a exclusão de tais valores da base de cálculo, até solução definitiva da presente impetração; b) A expedição de ofício à Autoridade Impetrada ordenando que se abstenham da prática de qualquer ato lesivo referente à cobrança destas contribuições, comunicando a concessão da liminar e seus termos, bem como da inicial e para, no prazo legal, prestar as informações que tiver; (...). ( processo 5005769-48.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 30 ) Menções da petição inicial sintetizaram os fundamentos invocados: (...). A Impetrante é empresa regularmente constituída nos termos e na forma da legislação comercial vigente, regidas pelos atos sociais que se encontram vinculados neste evento (doc. vinculado), e, em razão do regular exercício de suas atividades econômicas, empregam inúmeros colaboradores, contribuindo para o país gerando renda e pagando os tributos por si devidos, conforme se comprova do Contrato Social anexado ao processo. Por tais razões, obriga-se a manter as inscrições exigidas pela legislação e ao recolhimento dos tributos fixados em lei. Dentre esses está a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e o PIS – Programa de Integração Social, que possuem como regulamentação principal a Lei Complementar 70/91, 7/70 e as Leis Ordinárias 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. Contudo, parte da mencionada legislação é inconstitucional, uma vez que em inúmeras situações faz incidir a contribuição social sobre valores indevidos. Junta ao processo por amostragem: a) Demonstrativo dos Débitos- ISSQN; b) as declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) para fins de comprovação de recolhimento das contribuições mencionadas, com a inclusão do ISS em sua base de cálculo; c) recibo de entrega das EFDs . Em sede de liminar, a Impetrante busca o direito de efetuar o recolhimento destas contribuições sem a inclusão do ISS. Ao final, busca a concessão da segurança para o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo destas contribuições o ISS tendo em vista que o imposto municipal não pode ser considerado faturamento da empresa, devendo o Poder Judiciário determinar a sua exclusão, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. (...). ( processo 5005769-48.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 2 ). 02. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante, o fumus boni juris , e risco de ineficácia da medida pretendida, o periculum in mora , sopesados em contraste ao perigo de irreversibilidade desta (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III). No caso, não estão presentes tais requisitos. Nada obstante o pedido formulado nos autos possa encontrar acolhimento na ordem jurídica vigente, não verifico a presença de perigo na demora. Analisando o instituto da tutela antecipada, que se aplica por analogia a liminar em mandado de segurança, manifestou-se o eminente…
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