Processo 5005769-95.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5005769-95.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TIGER RENTANK LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : Cristiano Rosa de Carvalho (OAB RS035462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIGER RENTANK LOCAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001996-62.2026.4.02.5102, que indeferiu o pedido liminar voltado ao afastamento da exigibilidade do adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, relativamente à parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da LC nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 (). EV. 10 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a Agravante afirma que o referido adicional decorre de indevida reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal, quando, em verdade, se trata de técnica de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN. Aduz que a majoração transforma a presunção legal em verdadeira ficção jurídica, criando base tributável dissociada da realidade econômica. Assevera, ainda, que a exigência viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, ao utilizar critério meramente quantitativo de faturamento para presumir maior lucratividade. Acrescenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo na demora, diante da exigibilidade imediata e reiterada do tributo, com risco de autuação, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do adicional e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança por meio do qual as ora agravantes buscam afastar a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, introduzida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. O MM. Juízo Federal de origem indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de demonstração de risco de dano irreversível, consignando que a documentação não evidenciava impacto significativo no capital de giro da impetrante, tampouco situação de urgência apta a justificar a medida, devendo a controvérsia ser apreciada em momento posterior. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela provisória em sede de Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No tocante à alegada plausibilidade jurídica do direito invocado, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, a manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas impugnadas. Com efeito, o regime de apuração do lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na presunção legal de determinados percentuais de lucratividade aplicáveis sobre a receita bruta do contribuinte. Nesse contexto, é inerente ao próprio regime a adoção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.