Processo 5005770-02.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005770-02.2024.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum e especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 318019521) julgou o pedido inicial improcedente extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Transcrevo trecho do julgado: “A parte autora pretende que seja reconhecido como especial o período de 01/06/1993 a 31/03/2006 (BRAVO-DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA). Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que referido período não pode ser considerado especial, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse aspecto, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 323234701, p. 41/42 e 56/57) não se presta como prova nestes autos, vez que não contém as informações básicas exigidas pela legislação que rege a matéria, especialmente quanto à indicação dos dados dos responsáveis técnicos pelas informações de registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período apontado. Não obstante, ainda que considerado referido documento, verifico que há indicação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 76,9dB, bem como ao agente agressivo calor de 23,6ºC, ou seja, ambos dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência. A documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. (...) O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais.”. A parte autora interpôs apelação (ID 318019522) em que aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seria necessário produção de prova pericial para provar a vibração de corpo inteiro, braços e pernas. No mérito, requer a reforma da sentença visando o reconhecimento da especialidade para o período de 01/06/1993 a 31/03/2006 em razão da incidência de agentes nocivos. Subsidiariamente, requer que o feito seja julgado sem resolução de mérito, especialmente em relação ao período de 01/02/1991 à 31/03/2006. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do…
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