Processo 5005770-37.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005770-37.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: ALEX PAULO MARCATO VIANA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITEM CONDOMINIAL (POMAR). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao ressarcimento por alegada desvalorização do imóvel, em razão da ausência de pomar previsto no empreendimento imobiliário vendido aos autores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega de item condominial previsto (pomar) configura descumprimento contratual apto a gerar dano moral; (ii) estabelecer se há comprovação de dano material decorrente da desvalorização do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o descumprimento contratual, pois a própria construtora admite a obrigação ao empreender esforços para implementar o pomar, além de constar previsão no manual do proprietário . Afirma-se que a ausência do pomar ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois frustra legítima expectativa dos adquirentes quanto às características do imóvel destinado à moradia familiar . Entende-se configurado o dano moral, diante da quebra da confiança e da frustração relevante relacionada à aquisição de bem de elevado valor e uso duradouro . Mantém-se o valor da indenização por danos morais por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso . Afasta-se a indenização por danos materiais, pois inexistem provas mínimas da alegada desvalorização do imóvel, não sendo possível apurar sua ocorrência ou quantificação em liquidação . Destaca-se que a parte autora não produziu prova técnica, documental ou indiciária, nem requereu produção probatória adequada, evidenciando insuficiência probatória . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual consistente na não entrega de item essencial prometido em empreendimento imobiliário configura dano moral quando frustra legítima expectativa do adquirente. 2. A indenização por dano material exige prova mínima da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, não podendo ser relegada à liquidação sem parâmetros. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar…
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