Processo 5005770-46.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005770-46.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5005770-46.2026.8.08.0011 REQUERENTE: DUDU COM. DE PEDRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 Nome: CDV COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3144, CONJ 62 ANDAR 6, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 196, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DUDU COM. DE PEDRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em face de CDV COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA LTDA e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a autora, em síntese, que atua no ramo de beneficiamento de pedras e opera no Ambiente de Contratação Livre (ACL), possuindo contrato de compra e venda de energia com a 1ª Ré e contrato de distribuição com a 2ª Ré. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar faturas perante a Comercializadora, mas que permanece adimplente com a Distribuidora (EDP). Afirma que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu em 07/04/2026, de forma irregular, pois a 1ª Ré condiciona a religação ao pagamento de fatura já quitada (junho/2025) e de multa rescisória sem previsão contratual clara, além de não ter observado o rito notificatório da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Requer, liminarmente, o restabelecimento do serviço e a abstenção de novos cortes. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram o pagamento da fatura de junho/2025 (ID 96264653), débito este que estaria sendo utilizado como um dos fundamentos para a manutenção do corte. Ademais, embora exista previsão de multa rescisória no aditivo contratual (ID 96264656), a interrupção do fornecimento de serviço essencial por dívida pretérita e discutida judicialmente demanda cautela, especialmente quando há indícios de que o consumidor mantém os pagamentos regulares perante a Distribuidora local (ID 96263637). Quanto ao perigo de dano, este é evidente e de natureza grave (periculum in mora), uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica paralisa totalmente as atividades da empresa autora (beneficiamento de pedras), colocando em risco o sustento da atividade econômica e a manutenção dos postos de trabalho dos seus funcionários (conforme GFIP em ID 96264661). A permanência da situação obriga a autora a arcar com custos elevados de locação de geradores, o que agrava seu quadro financeiro. Por outro lado, a medida não é irreversível, podendo ser revogada caso se comprove, no decorrer da instrução, a plena legalidade do procedimento adotado pelas rés. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que a 2ª Ré (EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) proceda ao restabelecimento do fornecimento de…

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