Processo 5005770-51.2022.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005770-51.2022.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005770-51.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : ADALTO COSTA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Adalto Costa contra o INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  Após a regular tramitação, foi julgado procedente o pedido ( evento 39, SENT1 ), condenando o INSS a averbar nos assentos do autor o período laborado como segurado especial (rural) de 09/08/1971 a 23/10/1977, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/02/2022, com o pagamento de atrasados. Inconformado, o réu interpôs Recurso de apelação no evento 44, APELACAO1 . Remetidos os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, este determinou o encaminhamento dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (conforme despacho no evento 02 da tramitação no TRF). Encaminhado o processo à Turma Recursal, esta decidiu conhecer e negar provimento ao recurso (eventos 66/67). Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, foi comprovada a implantação do benefício, sendo apresentados pelo INSS os  cálculos dos valores atrasados. Assim, no  evento 96, REQPAGAM1  foi cadastrada a requisição de pagamento (na modalidade Precatório). Intimadas as partes, o autor peticionou no  evento 102, PET1 , aduzindo que solicitava "(...) formalmente a renúncia aos valores concedidos referentes ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo indeferimento foi datado em 01/02/2022. (...)". Em seguida, no  evento 104, RPV1  foi cadastrada nova requisição de pagamento (observando-se o teto dos Juizados Especiais Federais) e após a intimação das partes sem qualquer manifestação, a requisição foi transmitida e depositada, sendo o processo baixado. Alguns meses depois, a parte autora requereu a reativação do processo, informando que o autor "(...)  não recebeu qualquer valor referente ao benefício concedido, bem como já protocolou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o cancelamento da aposentadoria deferida judicialmente, conforme comprovante anexo . (...)". Desta forma, requereu o cancelamento da aposentadoria concedida nos autos. No despacho de  evento 135, DESPADEC1  foi deferido prazo para a parte autora apresentar extratos do FGTS e do PIS, demonstrando que não realizou o saque de tais verbas, tendo a parte autora peticionado no evento 141 apresentando documentos. Na sequência, o autor peticionou novamente no evento 145, aduzindo que "(...)  verificou-se que os valores referentes ao período de 01/05/2024 a 31/08/2024, no montante de R$ 13.594,80 (sem correção), embora constem como pagos no Histórico de Créditos do INSS, não foram recebidos pelo segurado, mas indevidamente sacados por terceiros, supostamente no Banco Santander – Agência de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Autor jamais realizou tais saques e, tão logo constatou a fraude, registrou Boletim de Ocorrência (BU nº 58906490, em 19/08/2025) perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, relatando que não autorizou e não se beneficiou dos valores em questão. Após os saques indevidos, o benefício foi posteriormente bloqueado por falta de saque, conforme extrato do CNIS. (...)". Assim, requereu que seja homologada a renúncia do autor ao benefício, determinando-se a imediata cessação do mesmo, com a adoção das…

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