Processo 5005770-71.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005770-71.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005770-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALKER RICARDO PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por WALKER RICARDO PINTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que é servidor público estadual aposentado no cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, do quadro de pessoal permanente da Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ-ES, sendo que sua aposentadoria foi concedida a partir de 01/03/2024. Requer que que seja julgada procedente a presente demanda, para assim reconhecer o direito do Autor, que já se encontra aposentado, de vir a ser indenizado pelas férias a que tinha direito, mas que não foram gozadas, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 (de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 18/05/2010, e de 19/05/2010 a 18/05/2011), com a consequente condenação do Réu a promover o pagamento das quantias correspondentes, a título indenizatório (e, portanto, sem a incidência de imposto de renda), em espécie (haja vista a sua atual condição de aposentado, em que não mais é possível usufruir do direito), vindo os valores devidos a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, cujo total será apurado em liquidação de sentença Em sua contestação, a parte requerida requer seja reconhecida a prejudicial de prescrição suscitada, com a consequente extinção do processo. No mérito, pugna-se pela total improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a responsabilidade pela perda do direito NÃO pode ser imputada à Administração sem a devida comprovação de impedimento formal por necessidade do serviço. É o relatório. Decido. II – DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 553, pacificou o entendimento de que “nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.549.327/RJ, Rel. Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Para mais, o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que a data da efetiva aposentadoria do servidor público é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de conversão de férias não gozadas em pecúnia: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg no AREsp 43.675/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme…

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