Processo 5005770-82.2020.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005770-82.2020.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005770-82.2020.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MARCOS ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos e atividades de vigilante e frentista. Sentença de parcial procedência, com apelações do INSS e da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo atividades de vigilante, exposição a agentes químicos (metanol) e biológicos (motorista de ambulância/socorrista), e funções em produção/acabamento de lonas plásticas e auxiliar geral/frentista; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial para alguns períodos; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iv) o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do INSS é improvido quanto ao período de 03/12/1994 a 28/04/1995, pois a jurisprudência desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região) reconhece a especialidade da atividade de vigilante por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64) até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo. 4. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 07/11/1997, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1209, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. 5. O apelo do INSS é parcialmente provido para extinguir o processo sem exame de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC) quanto ao período de 03/12/1998 a 04/08/1999, devido à ausência de informação sobre o nível de exposição a metanol, que se tornou exigível quantitativamente após 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98, Decreto nº 3.265/99), mantendo-se o enquadramento do período de 20/05/1998 a 02/12/1998, pois o uso de EPI é irrelevante antes de 03/12/1998. 6. O apelo do INSS é improvido quanto aos períodos de 06/08/1999 a 22/07/2005 e 03/03/2003 a 31/05/2008. A exposição a agentes biológicos como motorista de ambulância é reconhecida como especial, pois o risco de contágio é inerente à atividade, e a intermitência não descaracteriza a especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar tal risco, conforme jurisprudência (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, TNU; IRDR Tema 15, TRF4). 7. O apelo do autor é improvido quanto ao período de 28/07/1986 a 18/08/1990. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é considerado válido, pois indica ruído abaixo dos limites de tolerância e não há indícios de irregularidades que justifiquem a produção de novas provas. 8. O apelo do autor é parcialmente provido para anular a sentença e reabrir a instrução probatória para os períodos de 17/08/1990 a 22/05/1993, 24/05/1993 a 22/05/1994, 04/10/1994 a 01/12/1994 e 21/04/2010 a…
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