Processo 5005771-30.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005771-30.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : MILEPOR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR TOMASI (OAB RS083242) DESPACHO/DECISÃO 1. Do valor da causa e das custas iniciais . A impetrante deu à causa o valor de R$ 1.000,00 sem apresentar qualquer cálculo que justifique tal valor. Assim, intime - se para que, no prazo de 15 dias, justifique ou retifique o valor dado, trazendo aos autos cálculo estimativo do proveito econômico esperado. No mesmo prazo, em sendo o caso, deverá promover o recolhimento das custas iniciais complementares. 2. Da regularização da representação processual da impetrante . Considerando que a procuração juntada com a inicial data de 2020, intime - se para que, no mesmo prazo do item anterior, traga aos autos procuração atualizada. 3. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILEPOR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que determine à autoridade coatora que se abstenha de tributar a Impetrante submetida ao regime do Lucro Presumido com a majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes (majoração de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL), determinando-se a não realização de quaisquer atos constritivos e de cobrança ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. O pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito. Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a presente situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse sentido, e a bem ilustrar o ponto, as seguintes ementas de julgados em que a questão foi apreciada nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.…
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