Processo 5005771-93.2025.8.13.0183
TJMG • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5005771-93.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA CPF: 33.293.143/0003-50 e outros SENTENÇA Vistos.etc. Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido cumulado de instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em face da MASSA FALIDA DE USINA QUEIROZ JUNIOR S/A - INDÚSTRIA SIDERÚRGICA, representada por sua síndica, a sociedade PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na peça exordial , a requerente sustenta a necessidade imperiosa de imissão na posse de áreas integrantes do imóvel denominado Fazenda Gagé e Funtão, matriculado sob o nº 1.721 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Conselheiro Lafaiete , destinadas à implantação da Área de Pleno Domínio da Estação de Tratamento de Esgoto Gagé e da Área de Servidão do Interceptor 02 Bananeiras. A pretensão expropriatória encontra lastro nos Decretos Municipais nº 1.067/2024 e nº 1.068/2024 , ambos de 10 de junho de 2024, que declararam a utilidade pública das respectivas faixas de terreno visando à ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário da região, em caráter de urgência para a garantia da saúde pública e preservação ambiental local. A autora ofertou, a título de indenização prévia, o montante total de R$ 331.260,00 (trezentos e trinta e um mil duzentos e sessenta reais), amparada em laudos de avaliação técnica. O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, onde foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera . Naquela oportunidade, o referido juízo, acolhendo os argumentos da requerida acerca da vis attractiva do processo falimentar, proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos a este Juízo Universal da Falência, em observância ao disposto no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Após o retorno dos autos da instância superior, que manteve a necessidade de comprovação do depósito para a análise do pleito urgente, a COPASA MG promoveu a juntada da guia de depósito judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX e do correspondente comprovante de pagamento efetuado no valor de R$ 331.260,00 (trezentos e trinta e um mil duzentos e sessenta reais), conforme se verifica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua última manifestação, a expropriante pugnou pela célere apreciação da medida liminar de imissão provisória na posse, reiterando a essencialidade da obra e o cumprimento de todos os requisitos legais. É o relatório. Decido. A pretensão liminar de imissão provisória na posse formulada pela COPASA MG submete-se ao regime jurídico especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma que disciplina as desapropriações por utilidade pública. Nos termos do artigo 15 da referida legislação, o deferimento da medida acautelatória exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: a declaração de urgência por parte do ente expropriante e o depósito prévio do valor ofertado ou arbitrado judicialmente. Tais pressupostos visam compatibilizar a necessidade de execução célere do interesse…
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