Processo 5005772-35.2024.8.13.0338

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005772-35.2024.8.13.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5005772-35.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THIAGO HENRIQUE MONTEIRO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CPF: 01.540.533/0001-29 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por THIAGO HENRIQUE MONTEIRO NASCIMENTO e BRUNA FERNANDA DO CARMO em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Os autores alegaram que, durante viagem, foram abordados por prepostos da requerida e induzidos, mediante técnicas de marketing agressivo e apelo emocional, à contratação de programa de cessão de direito de uso de unidade hoteleira (“time sharing”), sem adequada compreensão das condições do negócio. Sustentaram que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto às penalidades rescisórias, e que buscaram a rescisão logo após a contratação, sem êxito, requerendo a devolução dos valores pagos. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e a regularidade das cláusulas pactuadas, atribuindo a pretensão autoral a mero arrependimento tardio. Houve impugnação à contestação. Foi proferida decisão de saneamento, que delimitou como ponto controvertido o eventual induzimento dos autores a erro essencial por práticas de marketing agressivo, fixando o ônus da prova em desfavor dos autores. Na instrução, foi ouvida apenas uma testemunha, MIGIBER FILIPE FERNANDES, tendo sido encerrada a fase probatória. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade ou resolução do contrato firmado entre as partes, bem como à eventual abusividade das cláusulas penais pactuadas. No tocante ao alegado vício de consentimento, não há nos autos prova suficiente a demonstrar que os autores tenham sido induzidos a erro essencial, coagidos ou impedidos de compreender o conteúdo do contrato firmado. A única prova oral produzida é o depoimento da testemunha MIGIBER FILIPE FERNANDES, que, embora tenha relatado experiência negativa com empresas do mesmo ramo e descrito, de forma genérica, práticas de abordagem comercial, afirmou expressamente não ter presenciado a contratação realizada pelos autores, tendo conhecimento dos fatos apenas por informações por eles prestadas. Trata-se, portanto, de relato indireto, desprovido de aptidão para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Também não há prova documental de coação, erro ou dolo, tampouco de ocultação de cláusulas contratuais. Dessa forma, não restando demonstrado vício de consentimento, deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes. Superada essa questão, passa-se à análise das cláusulas penais pactuadas. O contrato prevê, em caso de resilição antecipada, o pagamento de 17% sobre o valor total do contrato, a título de despesas de comercialização, cumulado com multa de 10% sobre os valores já pagos. Embora lícita, em regra, a estipulação de cláusula penal, é admitido o controle judicial de seu montante, especialmente quando se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso concreto, a retenção de…

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