Processo 5005772-50.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005772-50.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005772-50.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028658-66.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : FERNANDA FERREIRA BRAGA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648) AGRAVANTE : PEDRO BRAGA MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO BRAGA MENEZES , representado por sua genitora FERNANDA FERREIRA BRAGA , em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, assim vertida: Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada liminar, proposta por  PEDRO BRAGA MENEZES , representado por sua genitora, em face do COLÉGIO PEDRO II. O autor, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca provimento jurisdicional que determine à instituição de ensino ré: (i) a promoção do Autor ao 4º Ano do Ensino Fundamental I, afastando os efeitos do ato administrativo de retenção; (ii) a elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) acerca das atividades e progressos pedagógicos do Autor; e (iii) acompanhamento por equipe multidisciplinar durante o ano-letivo, bem como a emissão de relatórios periódicos de evolução pedagógica. A petição inicial fundamenta o pedido na legislação pátria que assegura o direito à educação inclusiva e em laudo médico que atesta a condição do autor e sugere a elaboração de um PEI. Alega-se, em suma, que o aluno obteve boas avaliações acadêmicas, passando apenas por certas dificuldades de concentração e disciplina e que, mesmo assim, o Conselho de Classe (COC) do CPII decidiu pela retenção do mesmo no 3º ano do Ensino Fundamental  "sem justificativas técnicas fundamentadas, bem como ausentes quaisquer justificativas psicológicas, fonoaudiólogas ou pedagógicas suficientemente aptas a demonstrar a necessidade de retenção do aluno". É o breve relatório.  Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se parcialmente demonstrada pelo laudo neuropsicológico ( 1.9 ) e pelo parecer psicológico ( 1.13 ) acostados aos autos, os quais atestam que o autor é pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e déficit intelectual leve, e recomendam, entre outras medidas,  "que a família tenha acesso ao Plano Educacional Individualizado (PEI), de modo a favorecer a compreensão e reforço em casa das estratégias pedagógicas previstas"  ( 1.13 , fl. 2).  Contudo, o ponto central da narrativa que justificaria a urgência da medida — o suposto prejuízo decorrente da retenção do aluno — carece, neste momento processual, de comprovação documental idônea. Contrariamente ao alegado, o ato que culminou na retenção apresenta fundamentação baseada no acompanhamento do aluno pelo corpo docente, conforme Evento  1.12 . Além disso, é de se notar que a retenção não possui viés punitivo ou de "reprovação". Trata-se de uma flexibilização do tempo acadêmico, indispensável para que…

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