Processo 5005772-86.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005772-86.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005772-86.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : ELENI ARGEMIRO DE LIMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por ELENI ARGEMIRO DE LIMA RODRIGUES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 18/07/2025 requereu o pagamento de BI -  NB 31/723.262.716-6 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido por data de início da incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS - evento 1, INIC1 : (...) No ano de 2018, a autora recebeu diagnóstico de câncer de mama, confirmado por exame de biópsia. Submeteu-se, em 14/11/2019, a procedimento cirúrgico de mastectomia radical à direita com esvaziamento axilar. Na época do diagnóstico, não detinha qualidade de segurada, razão pela qual seu pedido administrativo de benefício em 2019 foi indeferido. A autora manteve contribuições previdenciárias de forma quase ininterrupta no período de 01/02/2008 a 30/09/2015. Posteriormente, voltou a contribuir como segurada contribuinte individual entre 01/04/2019 e 31/08/2019. Após nova lacuna, retomou a qualidade de segurada, desta vez na condição de facultativa, em 01/03/2023, mantendo contribuições até o presente ano de 2025. (...)   3. O juízo  a quo  -  evento 31, SENT1  - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. ISTO POSTO , nos termos da fundamentação supra , JULGO IMPROCEDENTE  o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)   4. A parte autora -  evento 36, RECLNO1  - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos: (...) Ainda que a doença tenha sido diagnosticada anteriormente, a incapacidade laborativa consolidou-se após a cirurgia realizada em 14/11/2019, quando houve instalação de sequela funcional irreversível. Trata-se de hipótese clássica de agravamento superveniente, expressamente admitida pelos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A sentença considerou apenas a DII inicial, desconsiderando que a incapacidade permanente consolidou-se em momento posterior, quando a segurada já havia retomado contribuições. (...)   DECISÃO MONOCRÁTICA  5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão -  evento 31, SENT1 : (...)   O laudo pericial consignou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o seu trabalho ou atividade habitual (parcial), ressalvando a possibilidade de reabilitação. Quanto à data do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 13/12/2018.  Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 13/12/2018, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado…

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