Processo 5005775-93.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005775-93.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5005775-93.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Francisca Maciel da CruzAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Réu:Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aAdvogado(a):Leonardo Ramalho Santos (OAB: Sp522715) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação juridica entre as partes, tornando assim nulo os descontos efetuados no beneficio previdenciário da autora;  b) condenar a parte ré a devolução dos valores descontados do benefício da autora, em dobro, devendo ser auferida a quantia em sede de liquidação de sentença em razão de que devem ser incluído no cálculo os valores que foram descontados durante a tramitação da presente demanda, devendo a correção e juros de mora incidirem a partir de cada desembolso. A correção monetária e juros de mora deverão ser atualizados a partir de 28/08/2024, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).  c) condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?. Em face da sucumbência condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.  Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.  Ademais, quando do peticionamento do pedido de cumprimento de sentença, deverão as partes fazê-lo por meio do sistema EPROC, devendo instruir o pedido com a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.  Intimem-se. Cumpra-se.

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