Processo 5005776-20.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005776-20.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005776-20.2022.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TETRA PAK LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005776-20.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TETRA PAK LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por TETRA PAK LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de Apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, em mandado de segurança, objetivando a decretação da suspensão da exigibilidade do recolhimento da CIDE sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração instituída pela Lei nº 10.168/2000, incluindo as alterações da Lei nº 10.332/2001, a título de royalties decorrente do contrato de transferência de tecnologia com sua matriz estrangeira, consoante o art. 151, IV, do CTN. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Discute-se no presente a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, sobre as remessas realizadas para empresas estabelecidas no exterior. A CIDE estabelecida pela Lei 10.168/2000, modificada pela Lei 10.332/2001, estabeleceu em seu art. 2º e §§ 1º e 2º as hipóteses de incidência da contribuição: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia , firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no…

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