Processo 5005776-38.2019.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005776-38.2019.8.24.0113/SC APELADO : VOGELSANGER PAVIMENTACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Camboriú/SC em face de Vogelsanger Pavimentacao em Recuperação Judicial Ltda, por meio da qual busca a cobrança de débitos de ISS, consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa. O MM. Juiz de Direito, Sancler Adilson Alves, prolatou a sentença (evento 27.1 ), declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Irresignado, o Município de Balneário Camboriú interpôs o presente recurso de apelação no evento 36.1 . Sustenta que a nulidade reconhecida pelo juízo de origem, fundada na ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito (Tema 1.350 do STJ), não se verifica no caso concreto. Esclarece que a CDA contém elementos suficientes para identificar a dívida e permitir o exercício da defesa, inexistindo prejuízo ao executado. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença que extinguiu a execução fiscal, para que seja reconhecida a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinado o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas. (evento 42.1 ) É o relatório. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento vinculante das Cortes Superiores e consolidado deste Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. Analisando os autos, vejo que a controvérsia reside (i) na possibilidade de alterar, ou não, a fundamentação legal da Certidão de Dívida Ativa acostada pelo Município de Camboriú (ii) se a alteração consiste em mera correção formal. Como é consabido, exige-se que a CDA contenha, explicitamente, o fundamento legal da dívida, nos termos do art. 2º, §5º, III da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; No que tange à possibilidade de alteração da CDA apenas para modificar a fundamentação legal, "recentemente, com o julgamento do Tema n. 1.350 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça…
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