Processo 5005777-61.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005777-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAOLA ELIAS MACHADO, A. E. C. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326, VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por Paola Elias Machado e A. E. C. em face de Gol Linhas Aéreas S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 74890966, instruída com os documentos anexos. A petição inicial narra, em suma, que: i) realizou juntamente com Jorge Henrique Nunes Acerbi, dono da escola de inglês KNN, todos os trâmites necessários para a realização de intercâmbio, marcado para embarcar no dia 04 de janeiro às 11h20min, no Aeroporto de Vitória com Destino à São Paulo/ES, e às 20h30min seguiriam para Londres; ii) após a conclusão do check-in por duas alunas, chegou a vez de outra viajante, contudo, uma funcionária da requerida informou que esta não poderia viajar; iii) o requerente André e outros estudantes sequer foram atendidos; iv) segundo a requerida, os alunos não podiam voar o trecho de Vitória à São Paulo, pois a autorização apresentada somente dava direito ao voo desacompanhado de São Paulo à Londres; v) foi concedido uma autorização judicial para que os estudantes viajassem, contudo, o voo para São Paulo foi perdido e eles somente poderiam voar na segunda-feira, dia 06 de janeiro de 2026; vi) quando retornaram na segunda-feira ao Aeroporto de Vitória, a requerente apresentou a mesma documentação que havia levado na sexta-feira, tendo o requerente embarcado normalmente; vii) diante do constrangimento vivido, precisou desembolsar o valor de R$ 14.170,18 (quatorze mil cento e setenta reais e dezoito centavos) para aquisição de uma nova passagem, sem contar que o autor André perdeu dois dias de aula e três dias de passeio. Custas prévias pagas, Id n.º 75678875. Despacho Id n.º 75866274, que determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida Gol Linhas Aéreas S/A, constante no Id n.º 78770312, nos seguintes termos: Em sede preliminar suscita que a assinatura constante no instrumento de procuração não possui validade jurídica e que há falta de interesse processual. No mérito, aduz: i) não é cabível a inversão do ônus da prova; ii) o impedimento do embarque do menor decorreu única e exclusivamente da ausência de apresentação da documentação obrigatória exigida pela legislação vigente e amplamente divulgada pela companhia aérea; iii) embora o menor portasse passaporte que continha autorização para viajar desacompanhado, o referido documento não substitui a exigência de apresentação da autorização expressa em duas vias com firma reconhecida; iv) não há que se falar em responsabilidade de indenizar. Réplica ofertada ao Id n.º 81187633. Despacho Id n.º 83441863, que determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de validação da assinatura da procuração Id n.º 74892353. Juntada de documento, Id n.º 84352993. Decisão Id n.º 90292162, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através…
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