Processo 5005780-12.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-12.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUAN DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : LUTHIERO JOSÉ DA SILVA TERÊNCIO (OAB MS021453) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência para que a requerida restabeleça a conta @LUBRACOSHOES, com todos os seus conteúdos, seguidores, conversas e histórico, ou, em caso de impossibilidade técnica, disponibilizar o acesso completo a todos os dados, conversas, fotografias, histórico de publicações e demais informações contidas na conta, em formato acessível. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que utiliza a rede social Instagram por meio do usuário @LUBRACOSHOES, como ferramenta de trabalho e pessoal para interação social com amigos, familiares e clientes, tendo como objetivo principal interação de conteúdo com seu público, com mais de 770 "posts", em sua maioria conteúdo de publicações de trabalho, "lives" e "colabs" com outras pessoas. Afirmou que, no dia 15/05/2026, percebeu que perdeu o acesso à sua conta, tendo sido desativada, sem qualquer notificação prévia, explicação ou justificativa plausível por parte do requerido, sendo que, no dia seguinte (16/05/2026), realizou a "contestação/apelação" da suspensão da conta junto ao requerido, que solicitou o prazo de 2 dias para análise. Relatou que, transcorrido o prazo solicitado, não houve qualquer resposta, tampouco a reativação da conta, que foi suspensa sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório, bem como esgotou todos os recursos disponibilizados pela própria plataforma. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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