Processo 5005780-42.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005780-42.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005780-42.2023.4.03.6325 AUTOR: GILBERTO PEDRO THEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO MARCHIONI - SP31802-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR MARCHIONI - SP426541 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por GILBERTO PEDRO THEODORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: 1) averbação de período de desempenho de labor campesino; 2) conversão, para tempo comum, de intervalo durante o qual o autor teria laborado sob condições especiais, hostis à saúde. Em contestação, o réu suscita preliminar. Insurge-se contra a pretensão de averbação de tempo rural, por entender insuficiente a documentação trazida aos autos. Nega validade ao PPP apresentado com vistas ao reconhecimento da especialidade. Requer seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi colhida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, em virtude da ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. Rejeito a preliminar suscitada em contestação, uma vez que o cálculo anexado ao Id. 290808916 - Pág. 17, não impugnado pelo réu, mostra que o valor da causa, na data da propositura do pedido, se situava dentro do limite de alçada de que trata o art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Antes de passar à análise das provas, ressalto que o autor, nascido em 14/12/1965 (Id. 290808907 - Pág. 3), pretende comprovar o exercício de atividade laboral desde 14/12/1975, quando tinha apenas 10 (dez) anos de idade (Id. 300737774 - Pág. 1). Na época em que o trabalho campesino teria sido prestado, ainda vigorava a redação original do art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a proibir o trabalho ao menor de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, a idade mínima foi elevada para 16 (dezesseis) anos, conforme a nova redação dada ao dispositivo pela Lei nº 11.718/2008. Deve-se ponderar que as crianças que viviam no campo faziam alguns trabalhos na lavoura porque os seus pais assim determinavam. Mas, evidentemente, sua compleição física não lhes permitia desempenhar todas as tarefas inerentes ao labor campesino. O propósito visado pelos pais era o de incutir nos filhos o valor do trabalho, contribuindo assim para sua formação moral. O trabalho infantil era motivado por reverência e obediência às ordens paternas, e não por uma escolha deliberada da criança. Tal conclusão decorre da simples aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). As máximas de experiência constituem o conhecimento privado do homem médio, o qual o juiz é capaz de apreender e, sendo humano e inserido em um meio cultural, levará para o processo de forma a influenciar, decisivamente, em sua tomada de decisão (Silvestre, Gilberto Fachetti. A præsumptio hominis do art. 375 do novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº. 13.105/2015), disponível em…

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