Processo 5005780-69.2024.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005780-69.2024.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005780-69.2024.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : JANDIRA SAMPAIO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A) : MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 16/12/1973 a 15/12/1977, anterior aos 12 anos de idade, e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar o labor rural no período pleiteado; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As parcelas anteriores a 20/08/2019 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal para ações contra a Previdência Social. 4. O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é admitido, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, acrescentando o art. 5º-A), as quais estabelecem que o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, utilizando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 5. A condição de segurada especial e o tempo de serviço rural de 16/12/1973 a 15/12/1977 foram satisfatoriamente comprovados. O início de prova material, incluindo documentos do genitor como agricultor, notas fiscais de produtor, filiação sindical rural e comprovação de estudo da demandante no campo (1.7, fls. 12/26), foi corroborado pela Justificação Administrativa (1.7, fls. 27/33), onde testemunhas confirmaram o auxílio da autora nas lides rurais desde tenra idade, em regime de economia familiar para subsistência, em pequena propriedade, sem máquinas ou empregados. 6. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora incidem da citação (STJ, Súmula 204), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF. 7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada, uma vez que o INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). 8. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os…

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