Processo 5005781-74.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005781-74.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005781-74.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : IRMÃOS ANDREAZZA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) IMPETRANTE : O VANTAJAO SANTA FE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Irmãos Andreazza Ltda e o Vantajao Santa Fe Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda  contra ato que atribuiu ao  Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade administrativa que se abstenha de exigir das impetrantes o recolhimento de tributos em moldes fixados pela Lei Complementar 224/2025, autorizando, portanto, o recolhimento nos moldes anteriores.  Pediram a concessão de medida liminar. Não comprovaram o adimplemento das custas iniciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), "para efeitos fiscais". Vieram conclusos. Da retificação da autuação. A parte impetrante atribui à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Salienta-se, tal informação não se presta tão somente à base de cálculo das custas processuais, servindo também como parâmetro para outras situações possíveis no curso do processo como, por exemplo, penalidades. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, com a juntada da respectiva planilha. Pontua-se que, para projeção do valor correspondente as doze meses futuros, poder-se-á apresentar cálculo baseado nos valores correspondentes aos últimos doze meses. Das custas processuais Deverá a parte impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já consignado, sob pena de extinção da demanda (CPC, art. 290). Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.      Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas  (i)  a relevância dos fundamentos e  (ii)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso , independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar…

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