Processo 5005781-76.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005781-76.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005781-76.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Gilberto de Oliveira Santos, devidamente qualificado e através de seus procuradores, ajuizou a presente ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Rural (rurícola) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contou que a propriedade rural, em sua totalidade, pertence ao seu genitor, e que sua atividade se restringe à exploração de uma área de 20 (vinte) hectares em regime de comodato, conforme informado em sua autodeclaração. Informou que desempenha seu labor rural em imóvel de pequena monta, de forma individual e familiar, sem a contratação de empregados. Declarou que nasceu em 26/05/1965 e que, sempre viveu e trabalhou na zona rural especificamente na Fazenda Cedro, imóvel de propriedade de seu pai, situada no Engenho do Ribeiro, neste município. Afirmou que laborou em regime de economia familiar com seus genitores no período de 1975 a 1984 e que desde 1985 explora parte da terra com atividades de bovinocultura e plantação de soja, milho e maracujá. Relatou que se enquadra na categoria de produtor rural, cumprindo todos os requisitos para a aposentadoria vindicada, a qual foi indeferida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Requereu a procedência da ação para: “(…) e) condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial do autor, em 23/07/2025 data do requerimento administrativo, eis que o autor conta com idade e tempo suficientes para a aposentadoria pleiteada; (…)”. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a citação do INSS. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito alegou em apertada síntese que a prova documental descaracteriza a pretensão autoral, sustentou que a qualidade de segurado especial do autor é afastada pelo vínculo urbano de seu cônjuge, que evidencia não ser o labor rural imprescindível à subsistência familiar, pela posse de patrimônio incompatível com tal regime e pela sua participação em sociedade empresária, em desacordo com a legislação. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Com a defesa vieram documentos. Sobreveio impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova oral em ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que o INSS deixou o prazo transcorrer in albis. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor, cujos depoimentos foram feitos por gravação audiovisual e estão disponíveis na plataforma “PjeMídias”. Na ocasião, o autor apresentou alegações finais orais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instrução probatória encerrada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação No mérito Versam os autos sobre ação previdenciária em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade rural, com fundamento nos arts. 39, I,…

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