Processo 5005781-85.2023.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005781-85.2023.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005781-85.2023.4.03.6144 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: LUCELIA MARIA VIEIRA NUNES, HERIVAL TAVARES NUNES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A APELADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCELIA MARIA VIEIRA NUNES, HERIVAL TAVARES NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA SALLUM - SP277459-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Lucelia Maria Vieira Nunes e Herival Tavares Nunes em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual denominação social da empresa Patri Construções Ltda.), na qual, em razão do alegado inadimplemento do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para futura construção de unidade habitacional, pleiteia: "(i) sejam as rés solidariamente condenadas a indenizá-la pelos lucros cessantes decorrentes do tempo de privação dos direitos de usar, gozar e dispor do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no período entre 12/12/2014 [quando findou o prazo, já com a tolerância de 180 dias, previsto para entrega do imóvel compromissado pelas rés] até a efetiva entrega das chaves, uma vez que ainda não realizada até a presente data, corrigido desde a assinatura do contrato pelos índices praticados pela Justiça Federal e, ainda, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação das rés, a ser apurado em cumprimento de sentença já que sujeito a simples cálculo aritmético, na forma do artigo 509, §2º, do CPC; (ii) sejam as rés solidariamente condenadas a indenizá-la pelos danos morais experimentados em virtude dos fatos narrados nesta inicial, no valor de R$ 20.000,00 por cada parte autora, ou, alternativamente, outro valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência" (ID 336819608) Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos aos autores (ID 336819626) . A CEF contestou (ID 336819938). Foi nomeado curador especial à Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. A corré também contestou (ID 336819951) e requereu assistência judiciaria gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 336819953). Sobreveio sentença, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita para a corré Conviva, afastou a ilegitimidade passiva da CEF e julgou procedentes os pedidos. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos a fim de sanar erro material para que parte do dispositivo da sentença fosse corrigido e passasse a ter a seguinte redação: “a) Resolvo as questões prévias conforme fundamentação supra; b) Acolho o pedido formulado pela parte autora e condeno as corrés, solidariamente, em obrigação de pagar indenização (lucros cessantes) consistente no montante mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel, este corrigido desde a assinatura (17/10/2010), a incidir mensalmente desde o atraso verificado a partir de 12/12/2014 até a entrega das chaves do imóvel, resolvendo-se o…

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