Processo 5005782-65.2023.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005782-65.2023.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005782-65.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DENIZE DE SOUZA MOREIRA e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005782-65.2023.8.08.0011 APTE: DENIZE DE SOUZA MOREIRA, RAFAELA SOUZA SARTORIO, ALEXANDRE DUMAS DA SILVA APDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRONAF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REBATE PREVISTO EM LEI REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. AVALISTAS. TÍTULO PRESCRITO PARA FINS CAMBIÁRIOS. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA DEVEDORA PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO DOS AVALISTAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Denize de Souza Moreira e por Rafaela Souza Sartorio e Alexandre Dumas da Silva contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de Nota de Crédito Rural firmada no âmbito do PRONAF Café. A devedora principal sustenta cerceamento de defesa, violação ao art. 400 do CPC e inexigibilidade do título em razão de alegado direito à prorrogação da dívida e ao rebate legal de 40%. Os avalistas alegam ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação monitória foi ajuizada após a prescrição da pretensão executiva cambial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada recusa de exibição de documentos pelo banco implica violação ao art. 400 do CPC; (iii) determinar se o título é inexigível em razão de suposto direito à prorrogação da dívida e ao rebate legal; (iv) definir se os avalistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória fundada em título prescrito para fins executivos; e (v) estabelecer a aplicabilidade do rebate de 40% previsto no art. 31 da Lei nº 13.606/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito e o conjunto documental existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. As questões relativas à exigibilidade da nota de crédito rural, ao prazo prescricional aplicável e à revogação do benefício legal invocado independem de produção de prova oral ou pericial. A alegação de direito à prorrogação da dívida já foi submetida à apreciação judicial em ação conexa, inexistindo necessidade de dilação probatória nesta demanda. O art. 400 do CPC disciplina consequências processuais específicas relacionadas à exibição de documentos e não constitui fundamento para anular julgamento antecipado quando os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia já constam dos autos. O art. 31 da Lei nº 13.606/2018 foi expressamente revogado pela Lei nº 13.729/2018 antes do vencimento antecipado da dívida, afastando a pretensão ao rebate de 40%. A revogação do benefício legal impede sua aplicação à dívida discutida, inexistindo fundamento para afastar a exigibilidade do título. A nota de crédito rural constitui título válido e líquido, não havendo…

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