Processo 5005782-81.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005782-81.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005782-81.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSCELINO CUGIK ADVOGADO(A) : ANDERSON LEON IENTSCH (OAB SC023258) RÉU : AMBIENTAL SANEAMENTO E CONCESSÕES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA (OAB SC018845) ADVOGADO(A) : LEANDRO ANTONIO TESTON (OAB SC012773) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : RAFAEL BELLO ZIMATH (OAB SC018311) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LUDUVINO (OAB SC045209) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BEGNINI (OAB SC063458) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBIENTAL SANEAMENTO E CONCESSÕES LTDA no evento 80.1 , em que se aponta a existência de omissões e obscuridades na decisão proferida no evento 70.1 . Instada, a parte Embargada, SEMASA apresentou contrarrazões (evento  95.1 ) concordando com as alegações da Embargante. Os demais embargados, Município de Itajaí e o autor, Joscelino Cugik permaneceram silentes (eventos 83 e 84).  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual oponível perante o juízo prolator da decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, todos passíveis de correção. A via eleita não se presta a:   (i)  rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância;  (ii)  reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou  (iii)  integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO.  1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário.   [...] (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público,…

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