Processo 5005782-94.2024.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005782-94.2024.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005782-94.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mensalidades] AUTOR: AUTO POSTO FERREIRA MENDES LTDA CPF: 01.272.306/0001-60 RÉU: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 05.340.639/0001-30 SENTENÇA AUTO POSTO FERREIRA MENDES LTDA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão ao Sistema Prime para realização de transações financeiras com cartões, tendo pactuado taxas administrativas de 2% (Taxa Administração) e 1,5% (Tarifa Desconto), totalizando 3,5% por operação. Sustenta que, todavia, a requerida aplicou taxa administrativa em desacordo com a pactuada. Alega ainda que a ré cobrou indevidamente Tarifa de Conectividade, Tarifa de Manutenção de Cadastro e Tarifa Bancária, sob o argumento de que possuía isenção dessas tarifas. Diante disso, requereu: a) a restituição dos valores cobrados a maior a título de taxas administrativas, no importe de R$ 81.325,82; b) a devolução das tarifas de conectividade, no valor de R$ 29.828,39; c) a devolução das tarifas de manutenção de cadastro e tarifa bancária, no montante de R$ 996,43; d) a repetição do indébito em dobro; e) indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, a inexistência de isenção permanente, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve pedido de reconsideração quanto à prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Pedido de reconsideração da prova pericial A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Sucede que o regramento processual vigente não prevê a figura do “pedido de reconsideração” como recurso próprio para impugnar decisões interlocutórias. A propósito, sobre o pedido de reconsideração, assim já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)." Ademais, a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa. A controvérsia central reside na divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente cobradas, questão que pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Código de Defesa do Consumidor O art. 2º da Lei 8.078/90 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Destinatário final, segundo a teoria finalista,…

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