Processo 5005783-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005783-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERREIRA SARDOU (OAB RJ254319) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MAIA , de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, nos autos do processo nº 50004788320264025119, nos seguintes termos, verbis: (...) A gravidade da doença, neste caso, não justifica a adoção de medidas terapêuticas ainda não submetidas à avaliação técnico-administrativa estruturada pelos órgãos competentes, sob pena de substituição indevida da política pública de saúde por decisão judicial fundada exclusivamente em prescrição individual. Impacto sistêmico da medida O expressivo custo do tratamento para o prazo de um ano — superior a oitocentos mil reais — revela que a concessão da tutela pleiteada não produz efeitos meramente individuais, mas possui inequívoco potencial de repercussão sistêmica, sobretudo em se tratando de tecnologia ainda não submetida à análise estruturada sob o prisma da eficácia comparada, custo-efetividade e impacto orçamentário no âmbito do SUS. A judicialização isolada de medicamento de alto custo, sem prévia avaliação técnico-administrativa pelos órgãos competentes, pode comprometer a racionalidade distributiva do Sistema Único de Saúde, em afronta aos princípios da universalidade, da igualdade no acesso, da equidade e da eficiência administrativa, bem como à diretriz constitucional de formulação de políticas públicas de saúde com base em critérios técnicos e distributivos, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1234 da repercussão geral. III. Por todo o exposto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA pelo juízo estadual , consolidando a suspensão já determinada. (...) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Ante a urgência do bem jurídico tutelado, requer a concessão da tutela recursal, para que os agravados forneçam à parte autora, no prazo máximo de 48h, o medicamento médico prescrito no laudo, na posologia e quantidade indicadas, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia da parte autora7 , sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do CPC, do bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para tanto, conforme documentos anexados à exordial do processo principal.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. É cediço que o Superior Tribunal Federal firmou entendimento, objeto do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566471), devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado…
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