Processo 5005783-85.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005783-85.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005783-85.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ZAMPIROLLI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, LETICIA MARTINS BRAZ - ES44257 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO LUIZ ANTONIO ZAMPIROLLI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 280887667, o qual afirma não ter celebrado ou autorizado. Sustenta que é pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, que não recebeu os valores decorrentes da operação e que eventual assinatura ou manifestação eletrônica atribuída a ele não é autêntica. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência, por ora, indeferido, diante da necessidade de prévia formação do contraditório. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com validação biométrica, geolocalização e apresentação de documentos pessoais. Alegou que a operação questionada decorreu do refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo preexistente e liberação de valor residual em conta bancária de titularidade do autor. Foram juntados instrumento contratual, telas sistêmicas, histórico das parcelas e documentos relacionados à alegada autenticação digital da operação. A parte autora apresentou réplica, reiterando o desconhecimento da contratação e impugnando a autenticidade e a suficiência dos documentos apresentados pelo banco. É o relatório. Decido. 2. DO SANEAMENTO Não estão presentes as hipóteses de extinção do processo, sendo necessária a sua organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da alegação de ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a parte busca, além da interrupção dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores cobrados e a reparação por danos morais. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito revela a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relacionados à sua renda previdenciária. A impugnação formulada pelo requerido não veio acompanhada de elementos…

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