Processo 5005784-85.2025.8.24.0539

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005784-85.2025.8.24.0539
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005784-85.2025.8.24.0539/SC RÉU : WILLIAN DA SILVA VICENTE ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de WILLIAN DA SILVA VICENTE pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (Evento 1.1 ). A denúncia foi recebida no dia 12/12/2025 (Evento 5.1 ), tendo o acusado sido regularmente citado em 27/2/2026, ocasião em que informou possuir advogado constituído (Evento 20.1 ). Contudo, não houve apresentação tempestiva de resposta à acusação, circunstância que ensejou a nomeação de defensora dativa (Evento 23.1 ), que apresentou resposta à acusação no Evento 30.1 . Posteriormente, sobreveio resposta à acusação apresentada pela defensora dativa (Evento 30.1 ) e, mais adiante, procuração juntada no Evento 36.1 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.  1.  Inicialmente, verifica-se que a procuração anexada no Evento 36.1 foi outorgada em 11/9/2025, data anterior ao ajuizamento da presente ação penal, ocorrido em 10/12/2025, bem como anterior à própria citação do acusado, realizada em 27/2/2026 (Evento 20 ). Além disso, não se extrai do instrumento de mandato referência expressa a esta ação penal. De outro lado, da análise dos autos do Inquérito Policial n. 5005677-41.2025.8.24.0539, não se constatou atuação do advogado Gabriel de Oliveira Antunes ou da sociedade Pavão Antunes Sociedade de Advogados durante a fase investigatória. Diante desse contexto, INTIME-SE o advogado Gabriel de Oliveira Antunes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1.   ESCLARECER se efetivamente pretende atuar na defesa do acusado nestes autos; 1.2. em caso positivo, JUNTAR procuração específica para atuação na presente ação penal, com indicação expressa do feito e data compatível com a constituição posterior à citação ; 1.3.   JUSTIFICAR a razão pela qual, caso já estivesse constituído para atuar em favor do acusado, não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal após a citação ocorrida em 27/02/2026, circunstância que culminou na nomeação de defensora dativa e na consequente movimentação da estrutura estatal para assegurar a defesa técnica do acusado. 2. RECEBO  a resposta à acusação apresentada por WILLIAN DA SILVA VICENTE  (Evento 30.1 ). 3. Verifico que a defesa não suscitou preliminares processuais, nem apontou nulidades, questões prejudiciais ou matérias que demandem apreciação imediata por este Juízo. As alegações defensivas limitam-se à negativa genérica dos fatos narrados na denúncia, sustentando que a versão apresentada pela acusação não corresponde à realidade e que a demonstração da inocência do acusado dependerá da instrução processual. Tais questões confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas em momento oportuno, após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). Diante da inexistência, pelo menos neste momento, de qualquer…

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