Processo 5005785-49.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005785-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) AGRAVADO : ELISABETH RIBEIRO LOURENCO ADVOGADO(A) : THAIS APOLINARO CASTELO BRANCO (OAB RJ155703) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5025424-76.2026.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o agravante se abstenha de reter, compensar, bloquear ou descontar, a qualquer título, os valores depositados na conta da parte autora a título de benefício previdenciário do INSS (NB 1179080804), devendo liberar integralmente os valores presentes e futuros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “ Os documentos juntados evidenciam, em análise inicial, a probabilidade do direito alegado pela Autora, pessoa idosa e vulnerável, que teve sua conta bancária movimentada por operações fraudulentas, resultando em bloqueio de verbas de natureza alimentar e na criação de saldo negativo indevido. O perigo de dano é evidente, pois o bloqueio de benefício previdenciário compromete diretamente sua subsistência, além do risco de indevida negativação de seu nome. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO SANTANDER se abstenha de reter, compensar, bloquear ou descontar, a qualquer título, os valores depositados na conta da Autora a título de benefício previdenciário do INSS (NB 1179080804), devendo liberar integralmente os valores presentes e futuros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Determino ainda que o BANCO SANTANDER suspenda imediatamente a exigibilidade do saldo negativo de R$ 19.952,79, gerado pelas operações fraudulentas de 06/03/2026, promovendo sua segregação contábil e abstendo-se de cobrar encargos, juros ou tarifas sobre referido saldo até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. Por fim, determino que todas as Rés se abstenham de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC ou similares) em razão de qualquer débito decorrente das operações fraudulentas objeto desta ação, sob pena de multa por eventual inscrição indevida [...]" - grifei. O agravante, em suas razões recursais , sustenta (i) a exorbitância do valor da multa diária; (ii) a ausência de limite máximo das astreintes; (iii) impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois os descontos são realizados direto em folha de pagamento pelo INSS. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta operação fraudulenta ("golpe da ação judicial") que resultou em diversas movimentações financeiras nas contas bancárias mantidas pelas rés. A conta da parte autora junto ao Banco Santander passou a exibir saldo negativo de R$ 19.952,79 (dezenove mil e novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), consumindo, aparentemente, todo valor…
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