Processo 5005785-56.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005785-56.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005785-56.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por patrono do exequente em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, afastando a exigibilidade de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir do INSS o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, à luz do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a apelação do autor tenha sido provida, reconhecendo a inexigibilidade da devolução de valores ao INSS, a condenação aos honorários manteve-se conforme fixado na sentença de improcedência, sem imposição de ônus sucumbenciais à autarquia. A execução deve respeitar os exatos termos do título executivo judicial, nos limites da lide e das questões decididas, conforme dispõe o art. 509, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1 .209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial .III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do…

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