Processo 5005785-67.2023.8.13.0694
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005785-67.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA MARTINS CLARO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. EDNA MARTINS CLARO DE ANDRADE ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$27,30, por suposto empréstimo realizado entre as partes (contrato nº 335094640-0), contudo, assevera que desconhece a propalada contratação. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais a serem ressarcidos. Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação à devolução em dobro das cobranças realizadas indevidamente. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, ausência de juntada de documentos específicos e por ausência de delimitação da causa de pedir. Sustentou, ainda, vício na procuração, impugnou a gratuidade de justiça e indeferimento da inicial por ausência de juntada de extrato. Aduziu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que contratação foi regular e a cobrança é devida, vez que decorre de crédito devidamente solicitado pela autora. Sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores da reparação civil. Em sede de pedido contraposto, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú e a designação de audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão saneadora, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares e deferida a realização das provas requeridas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada de ofício e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica,…
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