Processo 5005786-12.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005786-12.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO A autoridade judiciária de primeiro grau homologou acordo e julgou extinto a ação de busca e apreensão por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, E-Proc 1G): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. ANTE O EXPOSTO , homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a dev olução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) as partes formularem acordo extrajudicial; b) no ajuste houve o parcelamento do débito e a concordância quanto à suspensão da execução; c) a sentença não observou a vontade das partes; e) a sentença deve ser reformada e os autos devem retornar à origem com a suspensão do processo nos termos do acordo (Evento 47, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Adianta-se, assiste razão ao apelante. Segundo a regra art. 922 do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Em complemento, art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". Nesse ínterim, em que pese o entendimento esposado na sentença, esta Corte tem entendido que "[...] a norma do art. 922 do Código de Processo Civil não pode ser considerado um óbice ao pedido homologatório de transação para modificar a obrigação contida no título executivo, de modo que cabe às partes decidir, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, pela suspensão ou extinção processual" (Agravo de Instrumento n. 4030909-50.2019.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20-2-2020). Com efeito, "no processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do…
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