Processo 5005786-33.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005786-33.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: MARIA GONSALVES PAZ CHAVES E OUTRAS AGRAVADOS: WESLEY SUNDERHUS PIMENTEL E OUTROS RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA GONSALVES PAZ CHAVES E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da ação movida contra WESLEY SUNDERHUS PIMENTEL E OUTROS. Em seu recurso (id. nº 19003948), as recorrentes sustentam que o caso fático configura uma clássica hipótese de relação de consumo por equiparação, doutrinariamente conhecida como bystander, exatamente nos precisos moldes exigidos pelo art. 17 da legislação consumerista vigente, eis que o evento danoso fatal, responsável por vitimar o familiar provedor das recorrentes, ocorreu diretamente vinculado à contínua atividade empresarial de transporte de cargas exercida rotineiramente pelos agravados. As recorrentes defendem que o veículo prestava serviço logístico para a terceira requerida, daí porque existe uma inegável cadeia logística de fornecimento. Ademais, a manutenção dessa decisão judicial transfere injustamente aos familiares o encargo processual de produzir difíceis provas técnicas, o que não se deve admitir. Portanto, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo para interromper o andamento do feito originário até o julgamento definitivo, evitando-se o prosseguimento da produção probatória sob o rito equivocado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao indeferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] 1) Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 75910640) formulado pela parte autora em face da decisão saneadora de ID 75171641. A requerente pugna pelo reconhecimento da relação de consumo por equiparação (bystander) e a inversão do ônus da prova. 2) No entanto, MANTENHO a decisão saneadora pelos seus próprios fundamentos. Entendo que a matéria controvertida e a natureza da lide recomendam a aplicação das normas ordinárias de responsabilidade civil, permanecendo hígida a distribuição do ônus da prova na forma estática (Art. 373, CPC), conforme já delineado. [...] (id. nº 92954343 dos autos de origem). Muito bem. Inicialmente, cabe esclarecer que a demanda indenizatória em curso no primeiro grau decorre de um trágico acidente de trânsito que vitimou a pessoa de Florisvaldo de Jesus, esposo e pai das agravantes, quando retornava do trabalho conduzindo uma bicicleta pelo acostamento da Rodovia Leste-Oeste. No dia dos fatos, a vítima foi atingida por um caminhão acoplado a reboque, pertencente ao primeiro e segundo agravados, o qual transportava um contêiner de propriedade da terceira agravada. Dito isso, embora a existência ou não de relação de consumo seja…
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