Processo 5005786-34.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005786-34.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005786-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DOIS ARCOS CONSTRUCOES E GESTAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ177475) ADVOGADO(A) : ELEINE BEATRIZ FERRARESSO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ249993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DOIS ARCOS CONSTRUCOES E GESTAO DE RESIDUOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança cível nº 5011482-74.2026.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu o pedido de liminar para suspender a  exigibilidade do crédito tributário de PIS e COFINS incidentes sobre o ISSQN. Considerou o juízo a quo faltar a presente demanda o preenchimento do requisito relativo ao perigo da demora, caso a liminar seja deferida. Pontua o agravante que a exigência de demonstração de incapacidade contributiva como condição para concessão de medida liminar implica, na prática, a criação de requisito não previsto em lei, em manifesta afronta ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 300 do CPC. No âmbito tributário, o perigo da demora decorre objetivamente da própria exigibilidade do crédito discutido, na medida em que o contribuinte se vê diante de uma alternativa gravosa: ou recolhe valores potencialmente indevidos, com impacto direto em seu fluxo de caixa e em sua atividade econômica, ou se expõe a sanções fiscais, como autuações, inscrição em dívida ativa, protesto de certidões e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal. Alega a probabilidade do direito, uma vez que calcado nas razões de decidir esposadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que foi analisada a base de cálculo do PIS e da COFINS para investigar se o ICMS poderia ser incluído na base de cálculo das contribuições, tendo firmado entendimento de que a inclusão seria inconstitucional. Destaca que, se o que o Supremo Tribunal Federal analisou foi a base de cálculo do PIS e da COFINS, é evidente a possibilidade de se afirmar, de maneira categórica, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base do PIS/COFINS, pois se o STF reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo porque os tributos não são uma riqueza do contribuinte, então o ISS, enquanto tributo (tanto quanto o ICMS), não pode ser tido como receita do contribuinte. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja a agravante autorizada a não incluir o ISSQN na base de cálculo das parcelas futuras do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. É o relato do necessário. Passo a decidir.  O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora . Conforme acima relatado, cinge-se a controvérsia sobre a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Cumpre destacar, inicialmente, que a questão referente à exclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e COFINS é objeto de repercussão geral específica no Egrégio STF (Tema 118/RG), cujo…

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