Processo 5005786-98.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-98.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ANNE KATHARINNE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SE011713) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a se abster de exigir qualquer pagamento adicional relativo à renovação da garantia locatícia, a manter a validade integral da garantia vinculada ao contrato de locação até o seu termo final (20/07/2027) sem novas cobranças, bem como a se abster de considerá-la inadimplente e de enviar novas cobranças e notificações, sob pena de multa diária, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com prazo de 24 meses intermediado pela imobiliária ré, no qual aderiu à modalidade de fiança prestada pela ré Loft/CredPago. Afirma que efetuou o pagamento das taxas de serviço e ativação no montante total de R$ 1.790,00 sob a firme convicção de que o valor cobria todo o período locatício de 24 meses, amparada em informações prestadas via aplicativo de mensagens pela imobiliária, contudo, transcorridos doze meses, foi surpreendida com a cobrança de nova taxa no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 para manutenção da fiança pelos 12 meses restantes, sob pena de cancelamento da garantia e caracterização de inadimplência. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o histórico de conversa mantido com a imobiliária intermediária, observa-se que o contrato eletrônico de prestação de serviços de fiança locatícia firmado com a ré Loft Soluções Financeiras S.A. e aceito formalmente pela parte autora mediante cadastro e validação digital (Evento 1, COMP7) dispõe expressamente na Cláusula 9.3 que a taxa do serviço é devida a cada período de 12 (doze) meses de prestação dos serviços, estipulando a renovação periódica anual do encargo. Dessa forma, a análise quanto à prevalência das conversas informais da fase pré-contratual promovidas pela imobiliária sobre o contrato escrito assinado com a empresa garantidora demanda estrita observância do contraditório e dilação probatória. A verificação de eventual vício de consentimento ou descumprimento de oferta exige a manifestação das rés, não sendo viável acolher a tese autoral em…
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