Processo 5005787-06.2023.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005787-06.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PATRICIA LACERDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Patricia Lacerda Silva em face de Robson José de Oliveira, ambos qualificados nos autos, alegando que, em 10 de março de 2020, celebrou com o réu contrato particular de compra e venda de imóvel rural, localizado na Rua Ada de Silva, zona rural de Sete Lagoas/MG, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pagamento foi ajustado da seguinte forma: um lote no valor de R$ 20.000,00, um veículo Citroen Picasso ano 2010/2011 no valor de R$ 20.000,00, e o saldo de R$ 60.000,00 parcelado em 120 prestações mensais de R$ 500,00, com vencimento da primeira em 10 de abril de 2020. A autora sustenta que o réu está totalmente inadimplente desde março de 2022, e que as parcelas anteriores eram pagas sempre com atraso, conforme comprovantes de conversas por WhatsApp (ID 9731031357). Alega que vendeu sua casa própria e mora de aluguel, tendo planos de construir no imóvel objeto do contrato, mas não tem condições em razão do inadimplemento do réu. Afirma que ainda possui o lote e o veículo recebidos como parte do pagamento. Requer, a resolução do contrato com retorno ao status quo ante, determinando-se a entrega do imóvel pela parte ré; a retenção de 10% sobre os valores já pagos a título de compensação por despesas administrativas e a condenação do réu em honorários advocatícios. O Oficial de Justiça, após contato com a esposa do réu, obteve seu número de telefone, enviou-lhe pelo aplicativo WhatsApp a foto do mandado e da contrafé eletrônica, tendo o aplicativo confirmado o recebimento e a visualização (ID 9903264601). O Juízo reconheceu a validade da citação por WhatsApp, com fundamento em jurisprudência do TJMG, e deu por citado o requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. A autora foi intimada para especificar provas e manifestou-se afirmando não ter provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou que terceiros desconhecidos passaram a ocupar o imóvel, aparentemente após o abandono pelo réu, e requereu a expedição de mandado para identificação dos ocupantes, com possível inclusão no polo passivo e concessão de tutela de urgência para desocupação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não se aplica quando a alegação for inverossímil ou estiver contraditada por prova nos autos (art. 345, IV, do CPC). No caso, as alegações da autora são coerentes, verossímeis e corroboradas pela documentação acostada aos autos. O contrato particular firmado entre as partes (ID 9731031355) comprova a existência do negócio jurídico e suas condições. As conversas de WhatsApp…
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