Processo 5005788-04.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005788-04.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005788-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) AGRAVANTE : HELENA RIBEIRO LAGRECA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva), em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, (i) a validade do contrato de honorários inserido na procuração; (ii) a desnecessidade de reconhecimento de firma ou de assinatura de testemunhas; (iii) a possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando o instrumento é juntado antes da expedição da requisição de pagamento; e (iv) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de expedição de RPV sem a reserva dos honorários. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o destaque dos honorários contratuais ou, subsidiariamente, a suspensão do feito originário até o julgamento do recurso. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. No caso concreto, em análise perfunctória, não se verifica a presença desses requisitos. De início, a controvérsia cinge-se à possibilidade de destaque de honorários contratuais com base em instrumento de procuração juntado aos autos. Todavia, conforme destacado pelo Juízo de origem, há fundada dúvida quanto à própria validade do alegado contrato de honorários, especialmente no que tange à comprovação da manifestação de vontade do exequente acerca do destaque dos honorários contratuais.  Isso porque, embora conste no evento 1 instrumento de procuração com referência ao nome do servidor exequente, não há correspondência segura entre a assinatura aposta no documento e a efetiva manifestação de vontade do titular do direito executado. Tal circunstância revela-se ainda mais relevante quando se observa, em análise comparativa, que a assinatura constante da procuração juntada nestes autos é a mesma daquela aposta em instrumentos de mandato apresentados em outros cumprimentos individuais oriundos do mesmo título executivo (processos nº 5075595-71.2025.4.02.5101 e nº 5054967-61.2025.4.02.5101), o que fragiliza, em juízo inicial, a alegação de autenticidade e regularidade do ajuste contratual. É possível presumir que as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do…

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