Processo 5005788-85.2024.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005788-85.2024.4.03.6130 AUTOR: OSCAR FERREIRA DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISEU DLUGOKENSKI JUNIOR - SP338857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por OSCAR FERREIRA DE SÁ, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.910.194-3, desde a DER em 22/07/2024, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo: 1) Do tempo especial laborado para COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA. (30/12/2003 a 22/04/2012, 13/02/2015 a 06/03/2019 e 17/11/2021 a 10/04/2024); 2) Do período rural de 01/01/1993 a 30/11/1996. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 348525689). O autor emendou a inicial e juntos documentos (ID 349371203). Recebida a petição de emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 349507243). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 350147879). O autor apresentou réplica (ID 355488852). Deferida a produção de prova testemunhal, sendo designada a realização de audiência para o dia 27/10/2025 (ID 415134024). A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 426529383). O termo de audiência foi anexado aos autos em 27/10/2025 (ID 448216046). Iniciada a audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor OSCAR FERREIRA DE SA e ouvidas as testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS SÁ e JOSÉ LUIZ GOMES DE SÁ. Dispensada a oitiva da testemunha ausente, JOEL GOMES DE SÁ. Indagada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e ofereceu Alegações Finais remissivas. Foi encerrada a instrução, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais escritas pelo INSS. Decorrido o prazo, o INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a incidência da prescrição quinquenal, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. 1. Da análise do período rural O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.910.194-3, desde a DER em 22/07/2024, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período rural de 01/01/1993 a 30/11/1996. Como prova de atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Costa em nome da genitora do autor, Sra. Vicencia Vieira de Sá, expedido em 24/11/1997 (ID 347965421, fl. 15); b) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Costa em nome da genitora do autor, Sra. Vicencia Vieira de Sá, com entrada em 17/11/1997 (ID 347965421, fl. 18); c) Folha de Pagamento do Programa Frentes Produtivas de Trabalho de São Joao Vermelho, localizado no Município de São João do Piauí – PI, referente a 1993, em consta o nome de Vicencia Vieira de Sá (ID 347965421, fl. 16); d) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Costa em nome do genitor do autor, Sr. José Augusto…
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