Processo 5005789-11.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005789-11.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005789-11.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: GRISOTTO - CLINICA E CIRURGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO WILD - SP188771 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante requer, em liminar, que seja suspensa a exigibilidade de IRPJ e CSLL apurados com presunção de lucro de 32%, bem como para poder passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. Juntou documentos com a inicial. Este Juízo concedeu prazo à impetrante para emenda da inicial inicial para corribir o valor da causa, bem como adequar a ação ao rito ordinário, considerando que busca no mérito a compensação de valores pretéritos, eis que o mandado de segurança não se coaduna com a intenção de voltar no tempo e afetar tributações do passado (id 468346102). A impetrante manifestou-se (id 558892102). Ausente a emenda, foi determinado o prosseguimento do feito (id 558994447). A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (id 559554770). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, com preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de ato ilegal ou abusivo (id 564435678). A impetrante manifestou-se em réplica (id 576181202). É o relatório, decido. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e, como tal, será analisada. Passo ao mérito. A concessão de liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, impossível a concessão de liminar. No caso dos autos, entendo que o primeiro requisito não resta configurado. O busílis deste feito se resume em saber se os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito da redução da base de cálculo da CSLL e IRPJ. Inicialmente, trago os dispositivos legais trazidos pela Lei n. 9.249/95 acerca do assunto: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas…

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