Processo 5005789-13.2024.8.21.0156
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005789-13.2024.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : HERMES LUIZ DE SOUZA UBATUBA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PRISCILA ABREU SILVA (OAB RS091746) ADVOGADO(A) : ENDRIGO DURGANTE OLIVEIRA BISCAINO NUNES (OAB RS073436) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo executado contra decisão interlocutória que indeferiu, por preclusão, pedido de devolução de valores alegadamente levantados a maior pelo exequente, formulado por petição avulsa após o encerramento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida tem natureza interlocutória, pois se limita a indeferir pedido formulado por petição avulsa, sem extinguir o processo nem julgar impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura erro grosseiro , o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o recurso adequado. 6. Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, pois o art. 1.015, parágrafo único, do CPC é norma clara e de aplicação direta às decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro , o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 203, 924, inc. II, 1.015, p.u., 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; STJ, REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.05.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50024057620248210080, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 04.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas/RS no evento 40.1 , que indeferiu o pedido formulado pelo executado de devolução de valores que este alega terem sido levantados a maior pelo exequente Hermes Luiz de Souza Ubatuba . O autor ajuizou ação em face do ora apelante (processo nº 5000751-25.2021.8.21.0156) alegando que descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1263521972), referentes a contrato de empréstimo consignado nº 010017768981, no valor de R$ 20.696,44, a…
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