Processo 5005789-85.2025.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005789-85.2025.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005789-85.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : CASA DA SEGURANCA SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO CAVALLI CASTILHOS (OAB RS125483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CASA DA SEGURANCA SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade, suscitando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDAs que embasam a execução, por ausência de notificação prévia do processo administrativo de constituição dos débitos. Requereu, ainda, a exclusão do protesto dos títulos (evento 1, ANEXOSPET6), sem qualquer ônus, a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária ( evento 12, EXCPRÉEX1 ). A exequente aduziu que inexiste nulidade nas CDAs, por ausência de notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, pois a constituição dos créditos discutidos deu-se por declaração do contribuinte ( evento 20, RESPOSTA1 ).  Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Da gratuidade judiciária Embora tenha sido formulado pedido de concessão de gratuidade judiciária, a execução encontra-se em curso, sequer tendo sido promovidas, ainda, buscas por bens penhoráveis, de modo que não se cogita, por ora, da cobrança ou exigência de pagamento de despesas processuais, tampouco tendo sido apontada a necessidade de prática de ato com tal condicionamento. Assim, deixo de apreciar o pedido, por não existir, no momento, causa que justifique a concessão do benefício à parte executada. Da exceção de pré-executividade Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso, não prospera a insurgência da excipiente quanto à falta de notificação quanto ao(s) processo(s) administrativo(s) de constituição dos débitos, visto que se trata de débitos declarados pela contribuinte , conforme consta expressamente das CDAs anexadas à petição inicial (evento 1, CDA2-3). Em se tratando de créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação - modalidade na qual a lei atribui ao sujeito passivo o dever de declarar a ocorrência do fato gerador e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta homologar ou não a atividade, nos termos do art. 150 do CTN -, considera-se constituído o crédito pela declaração do contribuinte que reconhece sua existência, podendo já ser adotados pelo Fisco os procedimentos tendentes à cobrança se não for efetuado o pagamento da obrigação reconhecida na data do seu vencimento. Nesse sentido, foi editado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o enunciado nº 436…

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