Processo 5005790-09.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005790-09.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005790-09.2019.4.03.6105 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A APELADO: BENEDITO DONIZETE DE ALMEIDA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Benedito Donizete de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. A Décima Turma desta Corte anulou a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à Vara de origem, para a realização de perícia técnica. Foi apresentado o laudo pericial. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.03.1987 a 05.02.1988, 01.02.1989 a 31.03.1990, 01.06.1990 a 16.03.1991, 01.07.1993 a 31.08.2005, 01.03.2006 a 28.04.2008, 01.06.2008 a 12.11.2008, 10.12.2008 a 30.07.2011, 01.04.2012 a 05.06.2014, 01.08.2014 a 30.09.2016 e 02.01.2017 a 07.06.2017 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora a partir de 07.06.2017, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), sobre o valor da condenação e concedendo a tutela de urgência. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da parte autora do exercício de atividades nocivas à saúde, fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, aplicação da Súmula 111 do STJ e correção monetária pelo INPC, aplicando-se, entre 12/21 a 08/25, a EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, a EC 136/25. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.07.1965, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2016). De início, ressalto que não há que se falar em sobrestamento do feito, diante da ausência de determinação no sentido da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Outrossim, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada…

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